REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR - Capítulo IV – Da organização:

Art. 4º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã se compõe do Plenário, Comissão Executiva, Comissões e Grupos de Trabalho.
Seção I - Plenário:
Art. 5º - O plenário do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã é a instância de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias de seus membros, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento.
Subseção I – Composição do Plenário:
Art. 6º - O Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã terá composição tripartite, com50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) entre representantes dos gestores do poder público garantindo no mínimo 50% de composição de mulheres, conforme lei municipal 15946, de 23 de dezembro de 2013 e decreto Municipal 56021 de 31 de março de 2015, que regulamenta a referida lei.
Parágrafo 1º. O poder público indicará seus membros para o preenchimento das vagas respectivas a este segmento, enquanto os demais segmentos escolherão seus representantes através de eleição.
Parágrafo 2º. Perderá o mandato o conselheiro representante do segmento usuário que, no âmbito da área da saúde, passar a ocupar cargo público, efetivo, CLT ou comissionado, ou qualquer função de confiança do poder executivo ou poder legislativo municipal.
Art. 7º - A composição do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã fica constituída por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes representantes dos usuários; 6 (seis)membros titulares e 6 (seis) suplentes representantes dos trabalhadores de saúde; e 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes representantes do Poder Público da Supervisão Técnica de Saúde doButantã.
Parágrafo único. Na ausência de membros titulares, assumirão seus lugares os suplentes presentes, com todos os direitos de titular respeitando a ordem de classificação de suplência. Os membros suplentes presentes às reuniões que não estiverem substituindo membros titulares terão direito a voz e não ao voto.
Art. 8º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã será de 2 (dois) anos, permitida somente uma única recondução.
Parágrafo 1º - Fica vedado qualquer tipo de remuneração aos membros do Conselho cujas atividades serão consideradas como serviço de relevância pública.
Parágrafo 2° - As reuniões do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, respeitando a pauta definida pela comissão executiva, ou pela reunião anterior do conselho.
Parágrafo 3º - As deliberações e comunicados do Conselho deverão ser afixados na sede da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários, em espaço específico de divulgação das atividades do Conselho Gestor, inclusive com o envio via e-mail aos equipamentos de saúde da área de abrangência da STS, que deverão ser afixados em quadros de avisos nos respectivos serviços. Deverão ser divulgados também de forma transparente, em todos os meios digitais de comunicação que tiverem a participação ampla dos conselheiros de saúde das unidades da STS Butantã.
Subseção II - Funcionamento:
Art. 9º – O conselho se reunirá, ordinariamente, mensalmente, podendo ser convocados extraordinariamente por solicitação da Comissão Executiva, ou de qualquer membro do conselho com a anuência escrita de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.
Parágrafo 1º - Perderá o mandato, automaticamente, o conselheiro titular que deixar de comparecer sem justificativa a três reuniões, ordinárias ou extraordinárias, no período de um ano civil. A Comissão Executiva comunicará o respectivo suplente, seguindo a ordem de classificação do resultado eleitoral e indicações no caso do segmento Gestor, para assumir a titularidade e informará sua decisão no próximo Plenário. Na falta de suplente para ocupar a vaga, a Comissão Executiva do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde poderá chamar uma plenária extraordinária para eleição por aclamação de novos conselheiros.
Parágrafo 2º - As reuniões do CGSTSB serão presenciais ou híbridas, neste caso, presencial e por videoconferência ficando a STS responsável pela geração de link e organização.
Parágrafo 3º - Ao optar por videoconferência, o conselheiro/a será responsável pela qualidade do sinal de sua recepção e transmissão, não podendo reivindicar qualquer tipo de direito devido falhas no sinal de internet ou qualquer outro problema que inviabilize sua recepção/transmissão e gravação.
Parágrafo 4º - Todas as reuniões sejam presenciais e/ou por videoconferência, a Supervisão Técnica de Saúde do Butantã será responsável pela operação da plataforma, gravação do áudio e arquivo. Parágrafo 5º - O conselheiro que se ausentar em reunião do Plenário deverá, em até 72 horas após a reunião, notificar, para apreciação à Comissão Executiva, através de carta protocolada ou registrada, e-mail ou whatsapp, o motivo da ausência. Não estando convencida, a Comissão Executiva submeterá ao plenário.
Parágrafo 6º - A perda do mandato poderá ser declarada, por definição do Conselho Gestor da Supervisão de Saúde do Butantã, nos casos específicos de decoro, após apreciação do Comitê de Ética constituído no CG da STS. Também poderá sofrer sanções o conselheiro que convidar participante externo que venha a faltar com decoro nas reuniões.
Parágrafo 7º - A lista de presença ficará à disposição dos conselheiros e demais participantes até 60 minutos do início da reunião
Parágrafo 8º - Nas reuniões ordinárias/extraordinárias após a leitura de quórum e dado como iniciada a reunião, em qualquer caso: presencial, híbrida ou videoconferência, na ausência de conselheiro titular e com presença de suplente, este último assumirá na corrente reunião, a posição de titularidade até o término da mesma. Em caso de o titular entrar atrasado na reunião e tendo o quadro completo de titulares, não poderá exigir seu posto primeiro, ficando, então, no momento exercendo a condição de suplência.
Parágrafo 9º - As deliberações das reuniões terão validade apenas com quórum pela presença da metade mais um dos seus membros.
Parágrafo 10º - Cada membro efetivo terá direito a um voto por deliberação, sendo vetado deixar voto quando for se ausentar.
Parágrafo 11º - Em caso de empate na votação, a Comissão Executiva, mediante consenso, terá direito ao voto de desempate. Não havendo consenso, o assunto ficará sem deliberação e poderá voltar à pauta nas próximas reuniões.
Art. 10 - As reuniões do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã serão presididas por conselheiros que compõem a Comissão Executiva e, na sua ausência de membros da Comissão Executiva,por conselheiro indicado pelo Plenário.
Parágrafo único – A Comissão Executiva poderá acordar rotatividade entre seus integrantes para coordenar as reuniões do Plenário.
Art. 11. A pauta da reunião ordinária constará de:
a. apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
b. informes da mesa diretora e da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã
c. informes das comissões;
d. informe dos Conselheiros;
e. ordem do dia com temas previamente definidos;
f. definição da pauta da próxima reunião;
g. encerramento.
Art. 12 – Instalação e dinâmica das reuniões do Plenário:
Instalação e dinâmica das reuniões do Plenário serão preferencialmente de forma presencial ou eventualmente virtual e se as condições de conexão pela internet assim o permitirem, de forma híbrida incluindo o apoio dos dispositivos digitais que auxiliem na confecção de atas e leituras de documentos para avaliação.
I. A mesa diretora dos trabalhos será formada pela Comissão Executiva que ficará responsável pela lista de inscrição dos oradores. A Comissão Executiva poderá solicitar ajuda de outros conselheiros ou da Gestão;
II. Em seguida, a pauta da reunião será submetida à apreciação do Plenário que poderá definir a ordem dos assuntos a serem apreciados;
III. Após a aprovação da pauta será fixado um horário teto para o término da reunião podendo também ser estabelecido um teto para cada assunto da pauta;
IV. O conselheiro ou participante que desejar fazer uso da palavra deve inscrever-se e respeitar a ordem de inscrição, não interrompendo a fala de demais inscritos, podendo ser silenciado na modalidade virtual e interrompido no presencial, e o orador terá o tempo de interrupção acrescido. Os conselheiros terão preferência na lista de oradores;
V. Os pedidos de reinscrições poderão ser atendidos depois de esgotados os pronunciamentos de primeira vez;
VI. A Comissão Executiva poderá, em função do limite de tempo ou por entender terem-se esgotados os argumentos, encerrar as inscrições, com anuência do plenário;
VII. Sempre que houver deliberação, poderá haver inscrições para defesa e oposição ao tema em debate. A ordem dos oradores será: oposição, defesa, oposição, defesa e assim sucessivamente;
VIII. Em assuntos onde houver duas ou mais propostas far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações, uma a favor e outra contra, para cada proposta com tempo determinado pelos conselheiros para cada encaminhamento;
IX. O resultado da votação poderá ser apurado na forma de contraste, e havendo dúvida, haverá contagem de votos a favor, contra e abstenções, podendo haver recontagem dos votos quando solicitada por um ou mais conselheiros. Se solicitado, a votação poderá ser nominal;
X. Após a deliberação de cada assunto será definido sua forma de encaminhamento;
XI. Antes do encerramento da reunião o Plenário poderá definir assuntos para pauta da próxima reunião;
XII. Quando os conselheiros receberem antecipadamente a ata, não haverá necessidade de leitura da mesma, cabendo ao Plenário deliberar somente sobre as correções e/ou inclusões propostas à ata, sendo o texto não modificado considerado aprovado;
XIII. As emendas e correções à ata serão apontadas após leitura das mesmas na reunião ou encaminhadas, por escrito, para assessoria de gestão participativa e serão apreciadas no pleno.
XIV. A ata da reunião deverá ser concisa seguindo modelo de ata vigente e conter:
a) Nomes dos conselheiros que compuseram a mesa diretora dos trabalhos;
b) No início, o registro dos nomes dos participantes por segmento, usuários, trabalhadores e gestores, devendo ser mencionado se titular ou suplente e convidados pelo Conselho Gestor;
c) Será registrada as ausências de titulares, com ou sem justificativa e indicando quais suplentes substituirão os titulares ausentes;
d) Resumo de cada informe apresentado com o nome do conselheiro;
e) A pauta da reunião;
f) Os assuntos abordados, as deliberações, votações, números de votos contra, a favor e abstenções, ou, quando for o caso por unanimidade ou consenso, e os encaminhamentos aprovados.
Parágrafo 1º - Os informes deverão ser concisos, sendo que esse recurso não poderá ser usado para manifestação de opinião. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
Parágrafo 2º - Nenhum assunto da pauta do dia poderá ser abordado nos informes.
Parágrafo 3º - O tempo para informe será de 2 (dois) minutos sem interrupção, podendo o Plenário alterá-lo.
Parágrafo 4º - Um informe poderá passar a ser pauta de reunião obedecidos os seguintes critérios:
a) pertinência (inserção clara das atribuições legais do Conselho);
b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
Parágrafo 5º - As deliberações estarão condicionadas aos documentos e às informações disponíveis, inclusive com destaques aos pontos recomendados para poderem ser votados.

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