REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR - Capítulo IV – questão de ordem

Art. 13. As questões de ordem, de encaminhamento e de esclarecimento, deverão ser feitas antes do início de cada votação.
Art. 14. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou a não observância deste Regimento Interno ou outro dispositivo legal.
Parágrafo 1º. As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja não observância é patente.
Parágrafo 2º. Somente podem ser formuladas questões de ordem que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
Parágrafo 3º. Caberá à mesa dos trabalhos acolher ou não as questões de ordem.
Parágrafo 4º. O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo 2 (dois) minutos.
Da Questão do Encaminhamento
Art. 15. A questão de encaminhamento é a manifestação do participante quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento dos trabalhos.
Parágrafo 1º. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por participante à mesa de trabalhos em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, (3) três minutos, podendo ser concedido igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
Parágrafo 2º. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes da apresentação de um encaminhamento pela da mesa de trabalho.
Da Questão de Esclarecimento
Art. 16. A questão de esclarecimento é o instrumento que o participante poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida à mesa diretora dos trabalhos, sendo concedido tempo máximo de 2(dois) minutos para manifestação da pergunta e de 2 (dois) minutos para resposta.
Do Aparte
Art. 17. Considera-se aparte a interrupção da intervenção de um participante para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, não podendo o mesmo ultrapassar 1 (um) minuto.
Parágrafo 1º. O participante só poderá apartear se houver permissão do orador.
Parágrafo 2º. O aparte está incluído no tempo estabelecido ao orador (quem está com a palavra).
Parágrafo 3º. Não será permitido aparte nas seguintes situações:
I – por ocasião da apresentação do tema pela mesa diretora;
II – quando o orador declarar, previamente, que não o concederá;
III – quando se tratar de questão de ordem;
IV – quando o tempo restante da intervenção for inferior a um minuto; e
V – quando já tiver concedido um aparte na mesma intervenção.
Art. 18 - As deliberações do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela metade mais um de seus membros presentes, mediante:
I - Resoluções homologadas pelo Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã sempre que se reportar a responsabilidade legais deste;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações que se referirem ao território do Butantã, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Parágrafo 1º. As deliberações do Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã, serão materializadas em resoluções, conforme a delegação de competência prevista no art. 2º do decreto número 37.330, de 16 de fevereiro de 1998, integralmente mantida no decreto Número 38.576/99, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Parágrafo 2º. Caso o Supervisor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã não homologue as deliberações no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao colegiado onde será examinado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada por maioria dos conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem substituindo os titulares, e homologada pela Comissão Executiva.
Parágrafo 3º. As resoluções serão publicadas no Diário Ofi cial do Município dentro do prazo de até 21(vinte um) dias, a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Gestor da Supervisão Técnica de Saúde do Butantã.
Parágrafo 4º: As publicações do D.O.M referentes às decisões do Conselho e as demais deliberações concluídas, devem ser enviadas via e-mail e demais ferramentas de comunicação aos conselheiros, para ciência e avaliação da qualidade da gestão.

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